domingo, 4 de novembro de 2007

Locatário comercial tem direito de adaptar imóvel ao negócio


A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão da comarca da Capital que julgou procedente ação de rescisão de contrato de aluguel em que um empresário devolveu as chaves à locadora após ter negado o direito de promover alterações físicas no imóvel para adequá-lo ao seu objetivo comercial. A sentença também determinou que a locadora devolva 50% do valor que recebeu à época do contrato, uma vez que o locatário, de fato, nunca chegou a usufruir do imóvel – onde pretendia instalar uma pizzaria. No entendimento da Câmara, a rescisão do contrato de locação acarreta o retorno à situação anterior à celebração do negócio, o que equivale à entrega do imóvel pelo inquilino, e à devolução das parcelas pagas pelo locador, sob pena de enriquecimento ilícito. “Tratando-se de locação comercial para implantação de uma pizzaria, era viável a modificação da fachada da casa (até mesmo com abertura de porta e fechamento de janela) tão-somente em razão da natureza e finalidade da locação, modificação esta, porém, que foi obstada pelo locador por meio de liminar judicial”, descreveu o relator da matéria, desembargador Monteiro Rocha, em seu relatório. A medida judicial, explica o magistrado, proibiu o uso da parte da frente do terreno e condicionou qualquer alteração no imóvel à prévia autorização da locadora, tudo em interpretação literal do contrato locatício. “Em razão do contrato nada se poderia alterar, e a pizzaria não teve como ser instalada”, observou o relator. Após esta situação, o locador deixou de pagar o aluguel e, meses mais tarde, – sem nunca ter usado o imóvel para o fim pretendido – devolveu as chaves e ingressou com a ação de rescisão contratual. A votação foi unânime.

A Justiça do Direito Online
TJ-SC

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