
Auxiliar de pastor, cujas funções são de caráter religioso e não econômico, relacionadas à finalidade da instituição religiosa, não é empregado. Com esta tese do Desembargador Federal do Trabalho Davi Furtado Meirelles, os Desembargadores da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) negaram provimento a pedido de reconhecimento de vínculo trabalhista. A decisão foi dada em recurso que pedia reforma de sentença para o reconhecimento do vínculo empregatício e demais verbas dele decorrentes. O Desembargador Davi Furtado Meirelles, entendeu que a relação de subordinação do reclamante com a instituição religiosa não era uma subordinação jurídica, e que suas funções eram de caráter religioso, decorrente da hierarquia da instituição, “unindo o fiel à sua causa, relação que escapa ao direito”. No entendimento do Desembargador, aplica-se a lei 9.608/98, que dispõe sobre o serviço voluntário, ressaltando-se a presença do pacto formal de prestação de serviços (ou termo de adesão referido no art. 2º da lei)” e completa “... atividade esta de natureza religiosa, rol meramente exemplificativo do art. 1º da mesma lei, sem onerosidade nos moldes do labor voluntário”.
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TRT 2ª Região
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