
O Desembargador Arno Werlang, plantonista do Tribunal de Justiça neste fim de semana, entendeu que os associados do CPERS-Sindicato não têm direito líquido e certo à autorização para afastamento do Estado e abono de ponto para participarem de delegação em mobilização contra a Reforma da Previdência em Brasília, de 3 a 7/12. A decisão é de 1º/12. A entidade impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, alegando que teria havido violação, por parte da Secretária de Estado da Educação, a direito líquido e certo dos associados, uma vez que a Constituição Estadual e a Lei Complementar nº 10.098/94, impede qualquer restrição à participação em atividade sindical. O CPERS defendeu que o evento do tem claro conteúdo de defesa da classe, razão pela qual o afastamento dos associados deveria ser computado como efetivo exercício com abono do ponto. Para o julgador, “não obstante a relevância da luta sindical que alcança diferentes ações como mobilização, greve, articulação, organização, entre outras, para defesa das suas reivindicações, e o direito assegurado nos artigos 27, § 1º da Constituição Estadual e 64, inciso XVI da Lei Complementar nº 10.098/94, não pode o Sindicato, em absoluto, prejudicar ou impedir a prestação do serviço, de igual ou superior relevância, a que estão obrigados os seus associados”. Entende o Desembargador Arno que “é prudente que o pedido de afastamento remunerado, além de prévio, contenha informações relativas à natureza e finalidade do evento, bem como ao número e identificação dos integrantes da delegação para viabilizar a computação do abono de ponto a quem efetivamente tenha participado do evento e possibilitar o remanejo de servidores de modo a não interromper ou prejudicar o andamento dos trabalhos escolares”. “Nada foi esclarecido neste sentido, razão pela qual tenho que deve ser mantida a decisão que não autorizou o pretendido afastamento remunerado”, concluiu o plantonista do TJ. “Ademais”, concluiu, “não verifico perigo de lesão grave e de difícil reparação a justificar o deferimento da liminar, pois não causa efetivamente prejuízo à classe a não participação no evento que, além de não ser único, está na sua quarta edição -, em princípio, não tem caráter deliberativo”.
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TJ - RS
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