
A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão de Primeira Instância que rescindiu um contrato verbal de arrendamento rural por descumprimento do acordo firmado. O arrendatário deverá pagar 65% da renda de 142 sacas de sementes de capim do tipo braquiária ao preço praticado na época da colheita, a título de indenização por perdas e danos. O apelado foi condenado também a arcar com custas e honorários arbitrados em R$ 5 mil. A decisão foi embasada no que estabelece o Decreto nº 59.566/66, "os contratos de arrendamento e de parceria poderão ser escritos ou verbais e (...) qualquer que seja o seu valor ou forma se provado por testemunhas" (artigo 11). No entendimento dos magistrados de Segundo Grau, o Recurso de Apelação Cível (63601/2007) foi negado porque foi comprovada a existência do contrato de arrendamento rural verbal entre um fazendeiro e um cidadão por meio de testemunha, e que houve o inadimplemento injustificável cometido pelo arrendatário. O autor alegou que não existiu contrato de arrendamento rural, mas mera prestação de serviço. Entretanto na tese levantada pelo proprietário da área, existia um contrato de arrendamento rural verbal entre as parte para que o apelante fizesse a colheita da braquiária plantada na sua propriedade. Ao invés de se dedicar a colheita, conforme o apelado, o autor estabeleceu contrato com outras fazendas para executar o mesmo tipo de serviço e utilizou do acampamento montado nas terras do fazendeiro para realizar as outras tarefas. O fazendeiro alegou também que o arrendatário deixou de realizar os serviços contratados de maneira satisfatória, e logo depois, abandonou a área, causando sérios prejuízos. Para o relator do processo, juiz João Ferreira Filho, não restaram dúvidas que as partes de fato celebraram contrato de arrendamento rural, e não mera contratação do fazendeiro pelo apelante, para que aquele realizasse a colheita sob regime de subordinação praticamente laboral, ou seja, prestação de serviço. O relator destacou também que testemunhas comprovaram que o arrendatário efetuou colheita de sementes de braquiária em outras áreas. O relator informou em seu relatório que a conduta do apelante permitiu a adoção da providência prevista no artigo 475 do Código Civil, que diz que a "parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos". A Justiça do Direito Online
TJMT
TJMT
Nenhum comentário:
Postar um comentário