quarta-feira, 11 de fevereiro de 2009

Despedida por justa causa depende de plena comprovação

“A

despedida por justa causa, para que seja considerada válida, deve ser

cabalmente comprovada, pois dela advém inúmeras conseqüências

desfavoráveis ao trabalhador despedido”. A 9ª Turma do Tribunal do

Trabalho do Rio Grande do Sul assim avaliou ao negar provimento a

recurso ordinário do Município de Esteio contra decisão da Vara do

Trabalho local.

Uma cozinheira de uma escola da rede municipal foi demitida por

justa causa, acusada de improbidade por furtar alimentos destinados à

merenda dos alunos. Tendo a sentença revertido a demissão de

justificada para imotivada, recorreu a reclamada. Segundo o relator do

recurso, Juiz Convocado Marçal Henri Figueiredo, a Portaria

estabelecendo a sindicância para averiguar a responsabilidade da

reclamante não orientava à investigação do aumento de pedidos de compra

alimentos nem do furto de sobras de merendas e, no entanto, a conclusão

da sindicância baseou-se em tais aspectos.

Para o magistrado, a prova produzida foi insuficiente, sendo que

sequer foram ouvidas testemunhas. Ele corroborou a sentença de 1º grau,

na qual o Juiz observou que não restou comprovada a improbidade, mas

apenas que a reclamante tinha em sua posse sobras da merenda,

“alimentos que, incontroversamente, iriam para o lixo”. Da decisão cabe

recurso.

Fonte: TRT - 4 Região

A Justiça do Direito Online

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