“A
despedida por justa causa, para que seja considerada válida, deve ser
cabalmente comprovada, pois dela advém inúmeras conseqüências
desfavoráveis ao trabalhador despedido”. A 9ª Turma do Tribunal do
Trabalho do Rio Grande do Sul assim avaliou ao negar provimento a
recurso ordinário do Município de Esteio contra decisão da Vara do
Trabalho local.
Uma cozinheira de uma escola da rede municipal foi demitida por
justa causa, acusada de improbidade por furtar alimentos destinados à
merenda dos alunos. Tendo a sentença revertido a demissão de
justificada para imotivada, recorreu a reclamada. Segundo o relator do
recurso, Juiz Convocado Marçal Henri Figueiredo, a Portaria
estabelecendo a sindicância para averiguar a responsabilidade da
reclamante não orientava à investigação do aumento de pedidos de compra
alimentos nem do furto de sobras de merendas e, no entanto, a conclusão
da sindicância baseou-se em tais aspectos.
Para o magistrado, a prova produzida foi insuficiente, sendo que
sequer foram ouvidas testemunhas. Ele corroborou a sentença de 1º grau,
na qual o Juiz observou que não restou comprovada a improbidade, mas
apenas que a reclamante tinha em sua posse sobras da merenda,
“alimentos que, incontroversamente, iriam para o lixo”. Da decisão cabe
recurso.
Fonte: TRT - 4 Região
A Justiça do Direito Online

quarta-feira, 11 de fevereiro de 2009
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