TJPB dá
provimento a Agravo e suspende decisão que tornou indisponíveis bens
patrimoniais em ação de improbidade
Os membros da Quarta Câmara Cível deram, por unanimidade,
provimento ao Agravo de Instrumento n. 200.2006.052847-4/001, interposto por
Aracilba Alves da Rocha contra o Ministério Público Estadual, através da
Curadoria do Patrimônio Público, cassando a decisão do primeiro grau que havia
decretado a indisponibilidade dos bens da agravante. O relator do processo foi
o desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. O julgamento aconteceu
durante sessão na manhã desta segunda-feira (21).
De acordo com o relatório, o juiz da 5ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca da Capital, nos autos da Ação Civil Pública de
Responsabilidade por Atos de Improbidade Administrativa, proposta pelo MPPB
contra a agravante por reconhecimento de ilegalidade em contrato firmado pela
Cagepa (Companhia de Água e Esgotos da Paraíba) e a empresa Base Construtora
Ltda, concedeu liminar, por conseguinte, decretando a indisponibilidade dos
bens dos demandados até os limites dos prejuízos detectados.
No agravo, Aracilba Rocha, em suas razões, alegou a
impropriedade da decisão atacada, uma vez que, a seu ver, a medida foi imposta
genérica e desproporcionalmente, sem comprovação de eventuais atos de
dilapidação de seus bens, além de não ter havido a distinção do patrimônio a
ser atingido, bem como do numerário que se pretende resguardar.
Em seu voto, o desembargador Frederico Coutinho destacou, a
princípio, que a natureza jurídica da indisponibilidade de bens, prevista na
Lei de Improbidade Administrativa, é manifestamente acautelatória, pois se
presta a assegurar o resultado prático de eventual ressarcimento ao erário
causado pelo ato improbo.
Dessa forma, o mero ajuizamento da Ação Civil Pública por Ato
de Improbidade não é suficiente para a decretação da indisponibilidade dos
bens; fazendo-se necessária, a um só tempo, a comprovação de existência de
fundados indícios da prática de atos de improbidade e de atos concretos de
dilapidação patrimonial pelos demandados, destacou o relator.
O desembargador Frederico Coutinho asseverou ainda que cabe
observar, portanto, se há, na hipótese, quaisquer atos ou fatos que revelem
risco de eventual não ressarcimento do prejuízo alegado.
De tal maneira, considerando o estreitamento do agravo de
instrumento para decidir questão que demande prova mais ampla, considero
prematuro, nesta via, indispor dos bens da agravante, eis que a apuração de
eventual ato de improbidade pode ser devidamente apurada dentro da ação
principal, cujo espectro probatório é muito mais amplo e viabiliza o exercício
do contraditório, concluiu.
Fonte - TJPB/Gecom/Lila
Santos.
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